A Unimed alega que as operadoras de saúde não são obrigadas a custear todo e qualquer tratamento, mas apenas os previstos pela regulamentação da atividade de saúde suplementar, de acordo com suas recomendações. Argumenta ainda que, de acordo com o artigo 10 da Lei nº 9.656/98, o plano de saúde não está obrigado a custear medicamento domiciliar, como no caso em questão.
Na decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0806107-96.2024.8.15.0000, o desembargador José Ricardo Porto observou que a medicação Spravato é de uso obrigatório em hospital, conforme declaração médica acostada e foto da própria caixa da medicação que consta essa informação. “Desta forma, apesar da regra contida no artigo 10, VI da lei nº. 9.656/1998, entendo que a tutela concedida pelo juízo de primeiro grau mostra-se adequada, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, apesar da ausência de fornecimento de medicação, o fato de a administração do medicamento necessite de supervisão de profissional de saúde em ambiente hospitalar ou assemelhado demonstra a necessidade de fornecimento do fármaco”, pontuou.